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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128732-07.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº 0128732-07.2025.8.16.0000
de Dois Vizinhos – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Noeli Nosvitz Sonnemann
Agravada: Empreendimentos Imobiliários Casa Nostra Ltda.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001820-29.2019.8.16.0079,
rejeitou fraude de execução e determinou levantamento de averbação premonitória.

1. Aduz a agravante que em 31 de maio de 2021, o juízo a quo
deferiu a penhora sobre imóvel (mov. 66.1), sendo o bem avaliado em
R$835.874,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais),
conforme laudo do avaliador judicial juntado no mov. 73.1. Surpreendentemente,
apenas em 24 de setembro de 2021, a agravada se manifestou nos autos (mov.
81.1) para alegar a nulidade da penhora. Naquela oportunidade, sua única tese foi
a de que o imóvel estaria alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A., o que,
segundo ela, impediria a constrição. Em nenhum momento foi mencionada a
suposta venda do bem a um terceiro. Contudo, após a agravante impugnar a
alegação da executada (mov. 86.1), o juízo de primeiro grau, na decisão de mov.
88.1, proferida em 04 de abril de 2022, acolheu a tese da agravada e determinou o
levantamento da penhora, fundamentando que o bem alienado fiduciariamente não
integra o patrimônio do devedor. Insistindo na busca pela satisfação de seu
crédito, a agravante peticionou no mov. 126.1, informando que o imóvel
penhorado estava sendo utilizado comercialmente por um terceiro (a empresa Dal
Bosco Veículos) e requereu a penhora sobre os aluguéis. Em resposta, a empresa
Dal Bosco Veículos (mov. 162.1) e a própria agravada (mov. 164.1) apresentaram
uma nova versão dos fatos: a de que o imóvel teria sido vendido em 16 de outubro
de 2019 para um terceiro, o Sr. Sabino Almeida, que seria o verdadeiro locador.
Diante deste novo e suspeito cenário, a agravante, na petição de mov. 167.1,
argumentou de forma detalhada a ocorrência de simulação e fraude à execução,
apontando inúmeras inconsistências fáticas e cronológicas que demonstravam a
tentativa de blindagem patrimonial. Entretanto, na decisão ora agravada (mov.
182.1), o douto juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude. O primeiro e
mais grave vício da decisão agravada reside na completa omissão em analisar a
tese de nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, vício previsto no art.
167 do Código Civil. A agravante, na petição de mov. 167.1, demonstrou de forma
pormenorizada que a suposta "venda" do imóvel ao Sr. Sabino Almeida era uma
farsa, um ato simulado com o único propósito de blindar o patrimônio da executada
e fraudar credores. A cronologia dos fatos, por si só, já seria suficiente para lançar
dúvidas sobre a veracidade da transação: o suposto contrato de compra e venda é
datado de 2019, mas o veículo Ford Edge, que supostamente, constituiria parte
substancial do pagamento, só foi efetivamente adquirido pelo sócio da executada
em novembro de 2021, mais de dois anos depois, conforme prova a certidão do
DETRAN-PR (mov. 149.14). É faticamente impossível que um bem tenha sido
entregue em pagamento em 2019 se o suposto recebedor só veio a adquiri-lo anos
depois. A contradição se aprofunda quando se observa que a sala comercial,
também listada como parte do pagamento, pertence a terceiros completamente
estranhos à lide desde 2012 (mov. 149.8), e que não há nos autos um único
comprovante da transferência bancária de R$100.000,00, que seria a parcela
principal em dinheiro. Ao validar tal negócio, ignorando por completo essas provas
e o comportamento processual contraditório da própria executada, que só "se
lembrou" da venda após o decurso do prazo de pagamento do financiamento que
gerava a alienação fiduciária na matrícula, a decisão agravada se divorciou da
realidade dos autos, o que impõe sua reforma para que a justiça material
prevaleça. O comportamento processual da própria agravada é, talvez, o mais
eloquente indício da simulação. Quando intimada da penhora em 2021, sua única
tese defensiva (mov. 81.1) foi a da impenhorabilidade do bem em razão da
alienação fiduciária existente. Em nenhum momento, naquela oportunidade crucial,
ela alegou que o imóvel não mais lhe pertencia por já tê-lo vendido em 2019.

2. Deferida a tutela recursal pretendida, a fim de suspender o
levantamento da averbação premonitória até o julgamento deste recurso pelo
Colegiado.

3. Recurso respondido (mov.14).

É O RELATÓRIO.

4. A controvérsia cinge-se à fraude de execução e levantamento
de averbação premonitória.

5. Trata-se de execução nº 0001820-29.2019.8.16.0079,
proposta por Noeli Nosvitz Sonnemann em face de Empreendimentos Imobiliários
Casa Nostra Ltda., fundada em cheque no valor de R$ 47.500,00.

6. Em 10-9-2020 foi realizada a averbação premonitória da
execução na AV-4M – na matrícula nº 46.743 do CRI de Dois Vizinhos (mov. 55.2).
A exequente requereu a penhora do aluguel do imóvel pago pela empresa Dal
Bosco Veículos (mov. 140).

7. A executada afirmou que o imóvel em questão foi vendido para
Sabino Almeida, em 16 de outubro de 2019, que locou para a empresa M. A. Dal
Bosco Ltda., a sala comercial foi adquirida por Odolir Piccoli da empresa executada
e transformada em apartamento. Os imóveis não foram transferidos porque pende
alienação fiduciária do Banco Bradesco. Não houve fraude à execução porque
existem outros bens passíveis de penhora (mov. 149).

8. A exequente alegou que houve simulação no contrato de
locação de Adercio Dal Bosco com terceiro para fraudar a execução. Alegou que o
contrato de compra e venda datado de outubro de 2019 não houve reconhecimento
de firma, os veículos que entraram no negócio foram transferidos apenas 24-11-
2021, não houve documentação pertinente da sala comercial dada em pagamento,
e não houve comprovação do pagamento de R$ 100.000,00 na data da assinatura
do contrato em 16-10-2019. Requereu o reconhecimento da simulação e
prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 46.734.
9. Adercio se manifestou afirmando que não possui qualquer
relação contratual com a executada (mov. 180), mas apenas com Sabino Almeida.

10. Sobreveio a decisão recorrida que rejeitou a alegação de
fraude à execução (mov. 182.1) e determinou a remoção da averbação
premonitória na matrícula do imóvel nº 46.743 e aplicou a multa pelos embargos
declaratórios manifestamente protelatórios (mov. 188).

11. Acato a preliminar de intempestividade do recurso. A
agravante foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração em 7-10-
2025 (mov. 193). O prazo recursal de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º) iniciou em 8-
10-2025 e terminou em 29-10-2025.
12. O recurso foi interposto em 30-10-2025 (mov. 1.1), portanto
intempestivo.

13. Nestas condições, o recurso interposto não comporta
conhecimento, diante de sua intempestividade (pressuposto de admissibilidade
recursal).
Assim sendo, o recurso é inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator