Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0128732-07.2025.8.16.0000 de Dois Vizinhos – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Noeli Nosvitz Sonnemann Agravada: Empreendimentos Imobiliários Casa Nostra Ltda. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001820-29.2019.8.16.0079, rejeitou fraude de execução e determinou levantamento de averbação premonitória. 1. Aduz a agravante que em 31 de maio de 2021, o juízo a quo deferiu a penhora sobre imóvel (mov. 66.1), sendo o bem avaliado em R$835.874,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais), conforme laudo do avaliador judicial juntado no mov. 73.1. Surpreendentemente, apenas em 24 de setembro de 2021, a agravada se manifestou nos autos (mov. 81.1) para alegar a nulidade da penhora. Naquela oportunidade, sua única tese foi a de que o imóvel estaria alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A., o que, segundo ela, impediria a constrição. Em nenhum momento foi mencionada a suposta venda do bem a um terceiro. Contudo, após a agravante impugnar a alegação da executada (mov. 86.1), o juízo de primeiro grau, na decisão de mov. 88.1, proferida em 04 de abril de 2022, acolheu a tese da agravada e determinou o levantamento da penhora, fundamentando que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor. Insistindo na busca pela satisfação de seu crédito, a agravante peticionou no mov. 126.1, informando que o imóvel penhorado estava sendo utilizado comercialmente por um terceiro (a empresa Dal Bosco Veículos) e requereu a penhora sobre os aluguéis. Em resposta, a empresa Dal Bosco Veículos (mov. 162.1) e a própria agravada (mov. 164.1) apresentaram uma nova versão dos fatos: a de que o imóvel teria sido vendido em 16 de outubro de 2019 para um terceiro, o Sr. Sabino Almeida, que seria o verdadeiro locador. Diante deste novo e suspeito cenário, a agravante, na petição de mov. 167.1, argumentou de forma detalhada a ocorrência de simulação e fraude à execução, apontando inúmeras inconsistências fáticas e cronológicas que demonstravam a tentativa de blindagem patrimonial. Entretanto, na decisão ora agravada (mov. 182.1), o douto juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude. O primeiro e mais grave vício da decisão agravada reside na completa omissão em analisar a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, vício previsto no art. 167 do Código Civil. A agravante, na petição de mov. 167.1, demonstrou de forma pormenorizada que a suposta "venda" do imóvel ao Sr. Sabino Almeida era uma farsa, um ato simulado com o único propósito de blindar o patrimônio da executada e fraudar credores. A cronologia dos fatos, por si só, já seria suficiente para lançar dúvidas sobre a veracidade da transação: o suposto contrato de compra e venda é datado de 2019, mas o veículo Ford Edge, que supostamente, constituiria parte substancial do pagamento, só foi efetivamente adquirido pelo sócio da executada em novembro de 2021, mais de dois anos depois, conforme prova a certidão do DETRAN-PR (mov. 149.14). É faticamente impossível que um bem tenha sido entregue em pagamento em 2019 se o suposto recebedor só veio a adquiri-lo anos depois. A contradição se aprofunda quando se observa que a sala comercial, também listada como parte do pagamento, pertence a terceiros completamente estranhos à lide desde 2012 (mov. 149.8), e que não há nos autos um único comprovante da transferência bancária de R$100.000,00, que seria a parcela principal em dinheiro. Ao validar tal negócio, ignorando por completo essas provas e o comportamento processual contraditório da própria executada, que só "se lembrou" da venda após o decurso do prazo de pagamento do financiamento que gerava a alienação fiduciária na matrícula, a decisão agravada se divorciou da realidade dos autos, o que impõe sua reforma para que a justiça material prevaleça. O comportamento processual da própria agravada é, talvez, o mais eloquente indício da simulação. Quando intimada da penhora em 2021, sua única tese defensiva (mov. 81.1) foi a da impenhorabilidade do bem em razão da alienação fiduciária existente. Em nenhum momento, naquela oportunidade crucial, ela alegou que o imóvel não mais lhe pertencia por já tê-lo vendido em 2019. 2. Deferida a tutela recursal pretendida, a fim de suspender o levantamento da averbação premonitória até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. 3. Recurso respondido (mov.14). É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se à fraude de execução e levantamento de averbação premonitória. 5. Trata-se de execução nº 0001820-29.2019.8.16.0079, proposta por Noeli Nosvitz Sonnemann em face de Empreendimentos Imobiliários Casa Nostra Ltda., fundada em cheque no valor de R$ 47.500,00. 6. Em 10-9-2020 foi realizada a averbação premonitória da execução na AV-4M – na matrícula nº 46.743 do CRI de Dois Vizinhos (mov. 55.2). A exequente requereu a penhora do aluguel do imóvel pago pela empresa Dal Bosco Veículos (mov. 140). 7. A executada afirmou que o imóvel em questão foi vendido para Sabino Almeida, em 16 de outubro de 2019, que locou para a empresa M. A. Dal Bosco Ltda., a sala comercial foi adquirida por Odolir Piccoli da empresa executada e transformada em apartamento. Os imóveis não foram transferidos porque pende alienação fiduciária do Banco Bradesco. Não houve fraude à execução porque existem outros bens passíveis de penhora (mov. 149). 8. A exequente alegou que houve simulação no contrato de locação de Adercio Dal Bosco com terceiro para fraudar a execução. Alegou que o contrato de compra e venda datado de outubro de 2019 não houve reconhecimento de firma, os veículos que entraram no negócio foram transferidos apenas 24-11- 2021, não houve documentação pertinente da sala comercial dada em pagamento, e não houve comprovação do pagamento de R$ 100.000,00 na data da assinatura do contrato em 16-10-2019. Requereu o reconhecimento da simulação e prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 46.734. 9. Adercio se manifestou afirmando que não possui qualquer relação contratual com a executada (mov. 180), mas apenas com Sabino Almeida. 10. Sobreveio a decisão recorrida que rejeitou a alegação de fraude à execução (mov. 182.1) e determinou a remoção da averbação premonitória na matrícula do imóvel nº 46.743 e aplicou a multa pelos embargos declaratórios manifestamente protelatórios (mov. 188). 11. Acato a preliminar de intempestividade do recurso. A agravante foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração em 7-10- 2025 (mov. 193). O prazo recursal de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º) iniciou em 8- 10-2025 e terminou em 29-10-2025. 12. O recurso foi interposto em 30-10-2025 (mov. 1.1), portanto intempestivo. 13. Nestas condições, o recurso interposto não comporta conhecimento, diante de sua intempestividade (pressuposto de admissibilidade recursal). Assim sendo, o recurso é inadmissível. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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